Direito, Psicologia, Pedagogia, Ciências Sociais ou Serviço Social. Qualquer pessoa que tenha interesse de ser diretor(a) de um estabelecimento penal deve ter formação acadêmica em uma dessas cinco áreas. A exigência está no artigo 75 da Lei 7.210/84 – a Lei de Execução Penal (LEP) -, que destaca também a obrigatoriedade de o(a) diretor(a) “residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicar tempo integral à sua função”.
Não se sabe o grau de descumprimento dessas regras no país como um todo, tendo em vista as peculiaridades de cada estado ou região, mas é o que está escrito na lei. Talvez pensando justamente na ‘inutilidade’ desse tipo obrigação, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que acaba com a exigência de curso superior em áreas específicas, para ocupantes da cadeira de direção das unidades penais, bem como a necessidade de se residir no estabelecimento ou próximo a ele.
O texto aprovado diz apenas que o ocupante do cargo deverá possuir diploma de curso superior em qualquer área e dedicar tempo integral à sua função. Ter experiência administrativa na área, idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da atividade, preceitos que já estão na LEP, permanecem.
“Hoje em dia, existem diversos cursos que possibilitam uma correta e eficiente gestão do sistema prisional”, avaliou o deputado General Peternelli, ao defender as mudanças. Para ele, “é a capacidade do gestor e não o seu curso que deve nortear os requisitos para o ocupante do cargo de diretor do estabelecimento”.